CLUBE DE LEITURA: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CRIMES DE TRÂNSITO

CLUBE DE LEITURA: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CRIMES DE TRÂNSITO

Na tarde do dia 24 de julho, houve encontro do Clube de Leitura, promovido pela Biblioteca do DetranRS, de forma híbrida: on-line e presencial na própria biblioteca. O mediador, Sérgio Koga, servidor do Detran RS e analista na área do direito, abordou artigos (302 até o 312) do CAPÍTULO XIX do CTB – DOS CRIMES DE TRÂNSITO, Seção II, Dos Crimes em Espécie. O assunto, que é extenso, foi dividido em 4 partes, todas elas envolvendo explanação, momentos para questionamentos e oportunidades para debates. Inicialmente falou-se do propósito da legislação, identificou-se o que pretende o legislador ao tratar dos crimes de trânsito no CTB e não no Código Penal.

O CTB ao tratar das normas gerais de circulação e conduta, introduz o comportamento ético esperado e comportamentos que devem ser combatidos pelo Estado. As infrações de trânsito, se flagradas durante fiscalização, resultam em processo administrativo. E dependendo da gravidade, um mesmo comportamento pode ser objeto de processo administrativo e criminal também.

O crime de trânsito é tratado no CTB, uma vez que este é o estatuto legal mais próximo das pessoas que possuem potencial para a prática dos atos ilícitos e dos órgãos e entidades de trânsito, que podem atuar, dentro de suas competências, no enfrentamento aos crimes de trânsito. Aos crimes previstos no CTB se aplicam às normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Num segundo momento foi destacado que nem todo comportamento ilícito possui a gravidade para ser considerado como crime. De maneira geral se diz que a ação, para ser tratada como ato criminoso, deve ser: fato típico (previsto em lei como conduta criminosa); culpável (o agente tem responsabilidade pelo comportamento impróprio); e antijurídico (fato contrário ao ordenamento jurídico, ilegal). O Código Penal prevê circunstâncias que afastam a antijuridicidade: i) estado de necessidade; ii) legítima defesa; iii) estrito cumprimento de dever; e vi) exercício regular de direito.

Considerando então que houve um crime, fala-se dos tipos de conduta:

Dolosa – quando há intenção de praticar o fato, de forma consciente e voluntária;
Dolosa eventual – quando não há intenção de praticar o fato, mas a pessoa assume o risco da produção do resultado do crime;
Culposa – quando não há intenção de praticar o fato, mas este ocorreu devido à imprudência, negligência ou imperícia; e
Preterdolosa – quando há duas condutas, uma antecedente, na qual o fato é doloso, e outra consequente, com culpa na conduta. Alguns juízes deixam de aplicar o dolo eventual e aplicam o preterdolo nos casos de direção de veículo sob influência de álcool em que há acidente de trânsito com resultado morte.

O CTB prevê situações que agravam as penalidades (agravantes):

  • – dano potencial a duas ou mais pessoas;
    – grave dano patrimonial a terceiros;
    – veículo sem placas ou adulteradas;
    – condutor sem PPD/CNH;
    – PPD/CNH de categoria diversa;
    – motorista profissional;
    – veículo com características adulteradas;
    – na faixa de pedestres;
    – não prestar socorro à(s) vítima(s), se possível.

Foi destacado que, de forma geral, a embriaguez voluntária pode ser considerada como fator agravante para o crime. No caso dos crimes de trânsito, ela é a própria ação criminosa e somente será absorvida por outro crime que seja mais grave.

A terceira parte desse Clube de Leitura abordou os tipos penais e penalidades (artigos 302 até o 312 do CTB), onde foram feitas algumas observações:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Apesar de a legislação sugerir a possibilidade do crime ser praticado sob a influência de álcool, cada vez mais se verifica a interpretação por parte das Polícias, do Ministério Público e do Poder Judiciário, de que nessa circunstância, o crime é doloso (dolo eventual), passando a ser aplicado o Código Penal (Júri).

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Também há a interpretação de que o crime seja doloso se praticado sob a influência de álcool.

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
A omissão de socorro suprida por terceiros, o fato da vítima possuir apenas ferimentos leves ou o caso de morte instantânea não afastam a incidência do crime e/ou a aplicação da pena se o agente deixar de prestar o socorro.

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Ao agente que presta socorro à vítima não será imposta prisão em flagrante ou fiança. Porém há possibilidade de prisão preventiva se preenchidos um ou mais requisitos: garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica e/ou da conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei, da prova do crime, dos indícios de autoria e do perigo em razão do estado de liberdade do acusado.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Embriaguez: Para o CTB será crime quando a concentração for igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou por meio de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. A verificação poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.
Duas hipóteses:
1- dirigir com a CNH suspensa; ou
2- tentativa de se obter a permissão para dirigir ou a CNH mesmo estando proibido.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
É crescente o posicionamento de que essa conduta caracteriza dolo eventual e se resultar lesão corporal ou morte, deverá ser aplicado o Código Penal.

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Destaca-se que a figura do “perigo de dano” precisa estar presente e se relaciona com as três hipóteses: sem a PPD, CNH ou se cassado o direito de dirigir.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
O proprietário ou o possuidor de veículo é responsável pelo seu uso. Há polêmica em relação ao verbo “permitir”, cujo critério fica a cargo do Juiz.

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
O legislador entendeu por bem punir criminalmente a pessoa que dirige perigosamente em locais cuja atenção deva ser redobrada. Importante: para se configurar o crime é necessário que haja perigo de dano.

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.
É a conduta de alterar a cena do crime, punível se o agente o faz com o objetivo de prejudicar as investigações, ou seja, a ação precisa ser voluntária. Ainda que a inovação ocorra antes de qualquer procedimento, se configura o crime.

Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. As atividades serão relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.
Entre os requisitos para substituição da pena, estão: bons antecedentes e não ter gozado do benefício nos últimos cinco anos. Ou seja, o Poder Judiciário modula a aplicação das penas conforme o perfil do agente, as circunstâncias do crime e o seu resultado.

E por fim, na quarta e última parte desse encontro foi falado sobre o artigo 160 do CTB, o qual estabelece que, ao condutor condenado por delito de trânsito, além do cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir, ele deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Esse Clube de Leitura foi uma oportunidade para aprender e esclarecer questões sobre o tema. Fica então o agradecimento ao mediador Sérgio Koga e um convite a todos para que acompanhem outros acontecimentos proporcionados pela Escola Pública de Trânsito, clicando AQUI!

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